O SURDO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL: UMA ANÁLISE DA APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NA GERÊNCIA EXECUTIVA DE MOSSORÓ-RN
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Palavras-chave

Lei Complementar nº 142/2013
Previdência social
Pessoa com deficiência
Surdo

Resumo

A Constituição Federal de 1988 dispõe,como regra geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral
de previdência social. Contudo, com a EC 47/05, o § 1º do art. 201 da CF/88 estabeleceu que uma Lei Complementar pudesse prever requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria para segurados com deficiência. Somente em 2013 foi promulgada a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência, segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de grande relevância
social. Sendo assim, abordaremos aqui a LC nº 142/2013, o conceito de pessoa com deficiência, os requisitos para o acesso às aposentadorias, os graus de deficiência e apresentaremos a dimensão estatística da realidade de requerimentos das pessoas surdas às aposentadorias no âmbito do INSS da Gerência Executiva de Mossoró/RN (GEXMOS). O presente trabalho tem como objetivos ampliar o debate sobre a temática e apresentar os dados de requerimentos
dos surdos à aposentadoria por idade e  por tempo de contribuição prevista na LC nº 142/2013. Com a nova lei, as pessoas com deficiência têm redução de 5 anos para a aposentadoria por idade. E redução do tempo de contribuição de 2, 6 ou 10 anos, de acordo com o grau da
deficiência, se leve, moderada ou grave respectivamente. Portanto, as pessoas com deficiência que contribuem para a Previdência Social têm direito às aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição de forma diferenciada.

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